A oscilação ou descarga da rede elétrica em razão dos raios é considerada falha na prestação do serviço.
por Ana Paula Sena
Advogada
Em época de chuvas de verão, como as ocorridas constantemente em janeiro, onde as descargas atmosféricas, ou seja, os raios são muito comuns, não é raro que essas descargas atinjam a rede elétrica ocorrendo oscilação, danificando equipamentos e aparelhos eletrônicos conectados à rede.
Quando isso acontece é importante termos ciência de que a Concessionária de energia elétrica é uma prestadora de serviços, e que nós somos consumidores e pagamos pelo serviço que deve ser prestado adequadamente.
As concessionárias e permissionárias dos serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo àquelas, portanto, garantir a estabilidade da tensão da rede elétrica, evitando oscilações.
A oscilação ou descarga da rede elétrica em razão dos raios é considerada falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar caso o consumidor venha a ser prejudicado.
Ademais, as descargas elétricas estão relacionadas ao risco da atividade desenvolvida pela prestadora de serviços, a qual tem o dever legal previsto na Constituição Federal de garantir a excelência do serviço prestado, devendo, por óbvio, se utilizar de dispositivos de segurança eficazes para impedir a variação na rede de tensão, já que a queda de raios é recorrente nesta época do ano, evitando a possibilidade de danos aos seus usuários.
O Código de Defesa do Consumidor, garante, pois, a indenização não só ao consumidor, como também às seguradoras que pagam a indenização do seguro e, regressivamente, acionam judicialmente a Concessionária, questão, inclusive, pacificada nos Tribunais de Justiça estaduais.